Bairro Riachinho Moradores Poderão ser Prejudicados com a Instalação da Segunda Antena de celular no Bairro

Jaguaruna

Quanto mais  a população pede para que não seja instaladas antenas de celulares  nas proximidades das residências devido a radiação,os moradores do bairro Riachino receberam recentemente a segunda antena no bairro.

Onde está o plano diretor,as leis municipais,simplesmente de uma hora para outra aparece mais uma antena em meio a residências sem que  ninguém possa contestar.

Qual orgão municipal  deu autorização para a instalação desta segunda antena ,afinal  como fica os moradores que moram a menos de 50 metros da referida antena?

Fica aqui uma refelexão , cada um cidadão que desejar alugar um terreno para instalar uma antena poderá alugar sem que haja uma autorização dos orgãos competentes ,já pensaram se todos que possuem área de terra sem uso e resolver alugar para instalar antenas de celulares como ficará a população?

Já se faz necessário em Jaguaruna ,uma fiscalização mais rígida para que o povo não sofra futuramente com problema de saúde com a radiação das referidas antenas.

Em apenas um bairro duas antenas isso é demais para a população do riachinho.

Sem contar as demais que já existem em outros bairros e quem sofre é a população.

Reflexão

Muito se fala sobre as consequências do uso excessivo de aparelhos celulares. Em 1999 foi proibida a utilização do aparelho em aviões, porque ele emite ondas de rádio que podem interferir na faixa de comunicação das aeronaves. Além disso, de acordo com o professor Luciano Vieira, do curso de Engenharia Elétrica da UFU, a alta frequência de radiação emitida por raio-x, micro-ondas e celulares pode ser prejudicial à saúde. Entretanto, segundo Vieira, o problema do celular é que a radiação que ele gera cria um campo magnético que não se dissipa se o usuário apenas se afastar dele.

Entre 2006 e 2007, uma aluna de graduação da UFU começou a ter fortes dores de cabeça e nenhum remédio convencional conseguia fazer efeito.

fato, o professor começou um estudo que consistiu em retirar o uso do celular da aluna e, em dias, as dores de cabeça cessaram.

Inferidos a causa e o efeito das dores, Vieira aprofundou seus estudos e comprovou que o campo eletromagnético gerado pelo celular pode causar incidência de câncer. Segundo a recomendação do professor, só se deveria utilizar o celular durante 10 minutos por dia, “mas você fica o dia inteiro com o celular próximo ao corpo e, em até dois metros, o campo atinge a pessoa”, explica.

Assim, por necessidade, Vieira desenvolveu uma capa protetora para celulares, feita de metal, com pequenos furos de diâmetros concisos, que inibe a transmissão de radiação para o usuário. O sinal da rede continua normal, mas o campo magnético é limitado.

A capa “corta o campo eletromagnético que chega ao meu ouvido. O celular continua gerando o campo, mas somente dentro da capa”, diz Vieira. A eficiência chega a 99,9%. A capa é produzida com aço puro para deter a saída do campo. Atualmente, é produzida por uma empresa de Uberlândia e vendida no site da empresa.

A pesquisa teve participação de Nayara Silva Costa Chiovato, aluna cujas dores de cabeça deram origem à necessidade da criação da capa, e Sandra Fernandes de Oliveira Lima, patenteadora da ideia e doutora em Engenharia Elétrica.

 

Estudos sobre torres de antenas de celulares

Por volta de 2007, o professor Luciano Vieira já se preocupava com as antenas de torres de celulares. Porém, na época, havia poucas torres em Uberlândia e “por vários anos, elas ficavam em locais mais isolados, a mais de 50 metros das residências e edificações”, diz o pesquisador.

Entretanto, atualmente, de acordo com Vieira, Uberlândia tem mais de 370 torres de celulares espalhadas na cidade e, há três anos, ele e o aluno Pedro Kiszka, hoje especialista em telecomunicações, começaram a fazer medições da distância entre as torres e as residências no município.

De acordo com os estudos, a abrangência da radiação emitida pelas torres é de, no mínimo, 50 metros a partir do ponto de edificação. Isso significa que, se a distância da residência à torre for menor que esse valor, a população que vive naquele local está exposta à radiação.

A diferença do celular para as antenas, como explica o pesquisador, é que o sinal do celular é de cinco watts e o das antenas chega a 500 watts, ou seja, o dano produzido nas pessoas é muito maior. Além disso, como explica Vieira, uma única torre possui várias antenas e cada antena “gera no mínimo de 10 a 100 vezes mais potência que o celular”, conta o professor.

 

No Distrito Federal, por exemplo, desde 2004, se discute a proibição de instalação de antenas de celular em terrenos próximos às escolas. Em julho do ano passado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios alegou que as antenas colocam em risco a saúde das crianças e recomendou a retirada de 31 antenas pelas empresas de telecomunicações.

Os sintomas, segundo Vieira, são os mesmos da incidência dos celulares. Além do desenvolvimento do DNA cancerígeno, a população pode apresentar dores de cabeça, fadiga, insônia, depressão, infertilidade, epilepsia, púrpura, leucemia, aborto espontâneo e falta de produção de leites em lactantes, além de outros sintomas.

Diante desse cenário nacional e regional, Vieira e Kiszka escreveram um livro, no final de 2016, sobre os campos produzidos pelas antenas e seus malefícios à saúde. A ideia seria retirar as torres perto de escolas, hospitais e residências e as colocarem em praças, onde o tempo de permanência das pessoas é menor.

 

Como outra solução, os autores indicam a inserção das High Altitude Plataform (HAP), que são balões que se hospedam no céu, onde o campo magnético não consegue chegar até as pessoas e o sinal da rede de telecomunicação até melhora. “O único problema é o financiamento para retirar a torre e instalar o balão”, afirma Vieira.

 

Morador Será  Indenizado Por Instalação de Antena  de Telefonia Próxima a Residência

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Paranoá, que condenou a empresa TIM Celular e a American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura pela instalação de ERB (estação rádio base) nos limites inferiores ao previsto na legislação. A decisão foi unânime.

O autor conta que mora no Condomínio Entre Lagos, Quadra 2, Conjunto J, Lote 20, desde 1997 e que, em 2010, as rés instalaram uma antena de grande proporção que vem lhe causando transtornos, visto que fica a menos de quinze metros de distância do seu imóvel. Aduz que a antena emite barulhos durante dia e noite e que técnicos da empresa realizam manutenção no aludido objeto, inclusive no período de repouso noturno. Alega que seu imóvel está sendo desvalorizado com o fato e junta documento informativo sobre os danos que as antenas causam à saúde.

Em sua defesa, a TIM alega que possui licença de funcionamento da Anatel; que não existe lei distrital regulamentando estação rádio-base; que não recebeu multa da AGEFIS pela instalação da antena (conforme alega o autor); que não há perturbação do sossego ou dano à saúde; e, por fim, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados. A American Tower repete, basicamente, os mesmos argumentos da TIM.

Ao decidir, o juiz explica que: “Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos Estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERBs, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal 9.472/1997. Nessa toada, a Lei Distrital 3.446/2004 prevê que as ERBs (estações rádio base) devem ficar a uma distância de, no mínimo, cinquenta metros das residências”.

Apesar disso, a antena foi instalada em distância inferior ao previsto, “não tendo as rés procedido a qualquer adaptação ou adequação para atendimento das normas aplicáveis ao caso, tais como a já mencionada Lei Distrital 3.446/2004 e a Resolução 303/2002 da ANATEL, que prevê os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências”, acrescenta o juiz, ao destacar, ainda, a indispensável necessidade de prévia autorização do ente público para a instalação de uma ERB – seja em área pública ou particular – condição inexistente no caso em análise.

No tocante ao dano moral alegado, o magistrado registra que, “embora não existam estudos técnico-científicos que atestem a influência nociva das ondas emitidas pelas ERBs à saúde humana, o demandante e sua família estiveram expostos a radiações não permitidas pela legislação aplicável ao caso (…), o que, por si só, ocasionou apreensão e angústia”.

Diante disso e com base no art. 927 do Código Civil, “que dispõe de forma clara que ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'”, o julgador entendeu desnecessário analisar eventual culpa das rés na instalação da antena, mas tão-somente o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor.

Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 5 mil, à guisa de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

Fonte :Artigo https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/morador-sera-indenizado-por-instalacao-de-antena-de-telefonia-proximo-a-residencia

Redação Sulemdestaque.com.br

 

 

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *