Jaguaruna
Um grupo de professores habilitados, saíram em busca de um maior entendimento sobre a maneira de que está sendo feita a chamada dos professores na secretaria de educação em Jaguaruna. Segundo as profissionais que receberam um parecer jurídico e com a lei municipal nas mãos, continuam sem entender o procedimento, segundo elas já procuraram a secretária municipal de educação que apesar de ser questionada diz estar certa chamando professores inabilitados e deixando os habilitados para traz. A lei é clara e mostra que deve se agir de outra maneira chamando primeiro os habilitados para depois os inabilitados.
O QUE DIZ A LEI
Artigo 36 A-Execepcionalmente , somente para contratos temporários poderá ser aceita a habilitação de nível médio, desde que cursando curso superior em área correlata a atuação, para os professores que forem atuar na Educação Infantil ,Ensino Fundamental e Ensino Especial deseja interessados com curso superior completo para preencher as vagas disponíveis redação acrescida pela Lei Nº 1561/2014.
O grupo de professores que estão se sentindo prejudicados com a maneira da escolha ,estarão se organizando e buscando juridicamente os seus direitos.
LEI Nº 1561 DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ALTERA A LEI Nº 1223 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
LUIZ ARNALDO NAPOLI, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, inciso V da Lei Orgânica Municipal, Faz saber a todos os habitantes do Município de Jaguaruna, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1.223, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º …
I – Assessor Educacional;
II – Chefe de Secretária Escolar.”
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 1.223, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22 O vencimento do membro do magistério e dos cargos comissionados é fixado com base na carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme especificado no Anexo II da presente lei.”
Art. 3º O art. 23 da Lei nº 1.223, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 O Membro do Magistério afastado da ministração de aulas para exercer o cargo de:
I – Diretor de Escola fará jus ao vencimento de professor em carga horária de 40 (quarenta) horas aula e mais uma gratificação de função, conforme o número de alunos: de 100 (cem) a 250 (duzentos e cinquenta) alunos, 20% (vinte por cento);de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentos) alunos, 30% (trinta por cento); e acima de 500 (quinhentos) alunos, 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento do cargo efetivo;
II – Coordenador de CEI – Centro de Educação Infantil fará jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas aula e mais uma gratificação de função, conforme o número de alunos: de 70 (setenta) a 300 (trezentos) alunos, 20% (vinte por cento); acima de 300 (trezentos) alunos, 30% (trinta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
III – Auxiliar de Direção em unidade escolar fará jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas aula e mais uma gratificação de função, conforme o número de alunos: acima de 250 (duzentos e cinquenta) alunos, 10% (dez por cento); acima de 600 (seiscentos) alunos, 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
IV – Auxiliarde Secretaria de Unidade Escolar fará jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas aula e mais uma gratificação de função, conforme o número de alunos: acima de 250 (duzentos e cinquenta) alunos, 5% (cinco por cento); acima de 600 (seiscentos) alunos, 10% (dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
V – Auxiliar da Secretaria de Educação e Cultura fará jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas aula e mais uma gratificação de função de 30% (trinta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.”
Art. 4º Insere o art. 38-A na Lei nº 1.223, de 20 de dezembro de 2007, que passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 38-A Excepcionalmente, somente para contratos temporários, poderá ser aceita habilitação de nível médio, desde que cursando curso superior em área correlata a atuação, para os professores que forem atuar na Educação Infantil, Ensino Especial e no Ensino Fundamental, desde que não haja interessados com nível superior completo para preencher as vagas disponíveis.”
Art. 5º Fica revogado os incisos “II” e “III” do art. 8º da Lei nº 1.223, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 6º O anexo I deste projeto de lei altera o Anexo I da Lei 1.223 de dezembro de 2007. O anexo II deste projeto de lei altera o Anexo II da Lei 1.223 de dezembro de 2007. O anexo III deste projeto de lei altera o Anexo III da Lei 1.223 de dezembro de 2007. O anexo IV deste projeto de lei altera o Anexo IV e insere o anexo IV-Ana Lei 1.223 de dezembro de 2007.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Jaguaruna em 26 de Setembro de 2014.
LUIZ ARNALDO NAPOLI
Prefeito Municipal
ANEXO I
(Altera o Anexo I da Lei Nº 1223/2007)
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
______________________________________________________________________________________ | CARGO | CARGA HORÁRIA | VAGAS | HABILITAÇÃO | | | | PROV. | | |============================|=================|========|==============================| |Professor de Educação|40 horas semanais| 50|Habilitação obtida em curso de| |Infantil | | |nível superior de duração| | | | |plena na área do Magistério| | | | |com Registro no MEC. | |----------------------------|-----------------|--------|------------------------------| |Professor de Ensino|40 horas semanais| 100|Habilitação obtida em curso de| |Fundamental | | |nível superior de duração| |(anos iniciais) 1ª a 5ª| | |plena na área do Magistério| |séries | | |com Registro no MEC, na área| | | | |específica de atuação. | |----------------------------|-----------------|--------|------------------------------| |Professor de Ensino|40 horas semanais| 50|Habilitação obtida em curso de| |Fundamental | | |nível superior de duração| |(anos finais) 6ª a 9ª séries| | |plena na área do Magistério| | | | |com Registro no MEC. | |----------------------------|-----------------|--------|------------------------------| |Especialista em Assuntos| | |Habilitação obtida em curso de| |Educacionais: | | |nível superior de duração| |----------------------------|-----------------|--------|plena nas áreas de Supervisão| |Supervisor Esc. |40 horas semanais| 04|Escolar e Orientação| |----------------------------|-----------------|--------|Educacional com Registro no| |Orientador Educacional |40 horas semanais| 04|MEC. | |____________________________|_________________|________|______________________________|
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
______________________________________________________________________________________ | CARGO | CARGA HORÁRIA |Nº VAGAS| HABILITAÇÃO | |============================|=================|========|==============================| |Assessor Educacional |40 horas semanais| 03|Habilitação obtida em curso de| | | | |nível superior de duração| | | | |plena na área do Magistério| | | | |com Registro no MEC. | |----------------------------|-----------------|--------|------------------------------| |Chefe de Secretária Escolar |40 horas semanais| 03|Habilitação obtida em curso de| | | | |nível superior de duração| | | | |plena na área do Magistério| | | | |com Registro no MEC. | |____________________________|_________________|________|______________________________|
ANEXO II
(Altera o Anexo II da Lei Nº 1223/2007)
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS OU CONTRATADOS
____________________________________________________________________________________ | CARGO |CARGA HORÁRIA| SALÁRIO EM R$ | SALÁRIO EM R$ | | | | EFETIVO | CONTRATADOS | |===============================|=============|==================|===================| |Professor de Educação Infantil |20 horas| 974,70| 974,70| | |semanais | | | |-------------------------------|-------------|------------------|-------------------| |Professor de Ensino Fundamental|20 horas| 974,70| 974,70| |(anos iniciais) 1ª a 5ª séries |semanais | | | |-------------------------------|-------------|------------------|-------------------| |Professor de Ensino Fundamental|20 horas| 974,70| 974,70| |(anos finais) 6ª a 9ª séries |semanais | | | |-------------------------------|-------------|------------------|-------------------| |Especialista em Assuntos|20 horas| 1.299,46| 1.299,46| |Educacionais |semanais | | | |_______________________________|_____________|__________________|___________________|
VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
________________________________________________________________ | CARGO | CARGA HORÁRIA |SALÁRIO EM R$| | | |COMISSIONADOS| |===============================|==================|=============| |Assessor Educacional |20 horas semanais | 1.299,46| |-------------------------------|------------------|-------------| |Chefe de Secretária Escolar |20 horas semanais | 1.299,46| |_______________________________|__________________|_____________|
ANEXO III
(Altera o Anexo III da LEI Nº 1223/2007)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS GRATIFICADOS
Compete ao Diretor de Escola, Coordenador de Centro de Educação Infantil:
– Convocar os representantes das Entidades Escolares como: Associação de Pais e Professores – APP e Grêmio Estudantil, para participarem do processo de elaboração e execução do Plano Político-Pedagógico;
– coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
– encaminhar o Regimento Escolar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para aprovação e garantir o seu cumprimento;
– acompanhar o plano de aplicação financeira e a respectiva prestação de contas;
– coordenar o processo de implementação das diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
– estudar e propor alternativas de solução, ouvidas, quando necessário, as Entidades Escolares, para atender situações emergenciais de ordem pedagógica e administrativa;
– participar do Conselho de Classe;
– propor alterações na oferta de serviços de ensino prestados pela escola;
– propor aos Serviços Técnicos-Pedagógicos e Ténicos-Administrativos as estratégias de ensino que serão incorporadas ao Planejamento Anual da Unidade Escolar;
– manter o fluxo de informações entre Unidade Escolar e os Órgãos da Administração Municipal de Ensino;
– coordenar a elaboração do Calendário Escolar e garantir o seu cumprimento;
– cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando aos órgãos da administração municipal de ensino as irregularidades no âmbito da escola e aplicar medidas saneadoras;
– supervisionar a cantina, onde esta tiver autorização de funcionamento, respeitada a lei vigente;
– coordenar as solenidades e festas de formatura;
– administrar o patrimônio escolar em conformidade com a lei vigente;
– promover a articulação entre a Escola, Família e Comunidade;
– comunicar ao Conselho Tutelar os casos de: maus tratos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar dos alunos;
– assessorar e acompanhar os professores nas atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, como também, a orientação educacional dos alunos;
– o Diretor deverá incentivar a freqüência das crianças em idade escolar da comunidade, bem como buscar informações nos casos de evasão;
– participar de reuniões e eventos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como manter informados os professores sobre o conteúdo desses encontros;
– toda a documentação expedida pela escola deverá conter o visto e a assinatura do Diretor, sendo que este, assumirá a responsabilidade pelo conteúdo destes documentos;
– supervisionar o recebimento da merenda escolar, participar na elaboração do cardápio, acompanhar a confecção e distribuição da merenda, garantindo uma boa qualidade da mesma.
Compete ao Auxiliar de Direção e ao Auxiliar de Secretária de Unidade Escolar:
– Coordenar e executar as tarefas da Secretaria Escolar;
– organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da:
a) identidade e regularidade da vida escolar do aluno;
b) autenticidade dos documentos escolares;
– organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos;
– redigir a correspondência que lhe for confiada;
– rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;
– elaborar relatórios e processos a serem encaminhados a autoridades superiores; apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
– coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
– zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Secretaria;
– comunicar à Direção toda irregularidade que venha a ocorrer na Secretaria;
– participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Político Pedagógico e do Regimento Interno da Unidade Escolar;
– assinar juntamente com o Diretor os documentos escolares que forem expedidos, inclusive os diplomas e certificados;
– organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos;
– conhecer a estrutura, compreender e viabilizar o funcionamento das instâncias colegiadas na Unidade Escolar;
– executar outras atividades compatíveis com a função.
Compete ao Auxiliar daSecretaria de Educação:
– Auxiliar o secretário a administrar o Sistema Municipal de Ensino e de assistência ao escolar:
– dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente do Sistema Municipal de Ensino;
– promover o desenvolvimento do ensino, incentivando a integração entre a escola e a comunidade;
– promover o intercâmbio de informações e de assistência técnica bilateral, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
– proporcionar assistência ao escolar;
– definir as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Ensino.
ANEXO IV
(Insere o Anexo IV-A na LEI Nº 1223/2007)
Compete ao Assessor Educacional:
Prestar assessoramento, aconselhamento e assistência, ao secretário municipal de educação, em determinada área de experiência, podendo ser vinculada a prática e cotidiano de uma tarefa ou função, bem como em área do conhecimento.
Compete ao Chefe de Secretária Escolar:
Desenvolver a chefia, organização e coordenação da Secretária Escolar. Cumulado com as atribuições do Auxiliar de Direção e do Auxiliar de Secretária de Unidade Escolar.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/11/2014
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.


