Jaguaruna
Até quando o poder público municipal de Jaguaruna não vai cobrar dos donos de terrenos baldios a limpeza dos mesmos em diversos cantos da cidade.
A cidade de Jaguaruna possui diversos terrenos baldios entulhados de mato e lixo, que além de enfeiar a cidade também ainda recebem do poder público descontos de multas e juros com a realiização anual de refis nospaga,entos de IPTU.
Onde está o código de postura de Jaguaruna, onde está os fiscais ,a fiscalização que não acontece,até quando vamos ver nossa cidade com este rótulo ruas sujas cheia de mato ,terrenos baldios entulhados?
Precisamos fazer alguma coisa para que nossa cidade possa ter uma vista melhor, atenção Vereadores ,quando vamos cobrar uma limpeza e também o uso a lei e da fiscalização para doer no bolso destas pessoas ?
Se visitarem as ruas da cidade em uma caminhada ,poderão visualizar o descaso dos proprietários de terrenos de Jaguaruna, que não limpam suas propriedades,e quem paga o pato com estes absurdos são os vizinhos com insetos e bichos peçonhentos que adentram para suas residências.
Agora o assunto é um só barra do Camacho , já não foi conseguido os recursos para iniciar o desassoreamento da barra?
Então vamos mudar o disco e cobrar os demais problemas que a cidade possui que não é um só ,são váriso e também precisam ser resolvidos.
Pra que projeto de lei se ninguém cumpre e ninguém fiscaliza.
Fonte: Redação Sul em Destaque.com.br
Fotos: Sul em Destaque.com br
DECRETO MUNICIPAL Nº 55, DE 08 DE JULHO DE 2019.
“REGULAMENTA O ARTIGO 79 E 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 09/2014″.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARUNA, SC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso V, da Lei Orgânica do Municipal, e demais disposições legais;
CONSIDERANDO que o proprietário é responsável perante o Município, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, devendo mantê-lo em perfeitas condições de higiene;
CONSIDERANDO a necessidade e importância da limpeza e drenagem dos terrenos, em especial os terrenos baldios, tendo a fiscalização por muitas vezes se depara com terrenos em que são depositados lixos e materiais que podem afetar a saúde pública, DECRETA:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios, ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis.
Art. 2º Estando o terreno em desconformidade com o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o proprietário ou possuidor de terreno será notificado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue a limpeza do seu terreno.
Art. 3º O proprietário ou possuidor de terreno de que trata esta Lei, será considerado regularmente notificado mediante as seguintes providências, alternativamente:
I – Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante;
II – Por edital publicado na Imprensa Oficial do Município;
III – Por edital publicado em jornal de circulação local.
Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada diretamente pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim.
Art. 4º Após a notificação e, após o prazo do artigo 2º, a fiscalização do Município retornará ao local para verificar o cumprimento da notificação.
Art. 5º Constatado o não cumprimento da notificação, será lavrado Auto de Infração com aplicação da multa prevista no artigo 80 da Lei Complementar nº 09/2014, deferindo-se o prazo de 05 (cinco) dias, para que o proprietário ou possuidor do terreno apresente Defesa, a ser protocolada na Secretaria de Obras e Planejamento para análise e parecer.
Art. 6º Havendo constatação pela fiscalização que o lote foi limpo, roçado e/ou drenado após a aplicação do Auto de Infração e antes do julgamento final da defesa, a multa será reduzida em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O imóvel ficará sujeito a novas fiscalizações durante o exercício, para comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 7º Além da multa mencionada no art. 5º, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, a municipalidade fica autorizada a adentrar no imóvel, por seus funcionários ou mediante empresas contratadas terceirizadas ou credenciadas, realizando a limpeza e/ou a drenagem no terreno baldio.
Art. 8º A limpeza e/ou drenagem realizada pelo Município de Jaguaruna nos termos do artigo anterior deverá ser devidamente restituída pelo contribuinte.
§ 1º Os custos serão lançados em nome do proprietário ou possuidor constante no Cadastro Imobiliário Municipal, lançando-se em dívida ativa.
§ 2º Nos casos em que a limpeza seja realizada por empresa credenciada, a cobrança dos serviços será efetuada diretamente por esta, junto ao proprietário ou possuidor do bem.
§ 3º As empresas credenciadas não poderão realizar drenagem e/ou limpeza em áreas e terrenos públicos.
Art. 9º Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos à saúde ou à segurança pública, fica autorizado o Município de Jaguaruna a efetuar sua limpeza, através do setor competente, independente de intimação ou multa, após parecer da Vigilância Sanitária ou Defesa Civil.
Art. 10. Fica estabelecida a mesma multa estipulada no artigo 80 da Lei Complementar nº 09/2014 para quem lançar lixo e/ou entulho em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor responderá solidariamente pela obrigação.
Art. 11. Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaruna, 08 de julho de 2019.
EDENILSON MONTINI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se
, MÁRCIO CABRAL SCHMITZ JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal na data supra.











