Jaguaruna
Lei Municipal de Numero 1067/2005 Obriga a Pintura de Prédios Públicos Municipais Com as Cores da Bandeira do Municipío
Lei Municipal Descumprida em Jaguaruna
Em Jaguaruna mais uma polêmica se instalou no município, entre as tantas que já existiram nos últimos meses.
A mais recente fica por conta da reforma da Escola Municipal Antônio João Mendes do Balaneário Camacho,que após terminar a reforma foi inaugurada na última sexta feira com as cores verde ,e não como manda a lei municipal de Nº1067/2005 que em seus texto traz a obrigatoriedade da pintura dos prédios púbicos com as cores da bandeira de Jaguaruna .
Antes da data da inauguração, vereadores de Jaguaruna durante as sessões do legislativo Jaguarunense, lembraram a atual administração sobre a obrigatoriedade de cumprir a lei que não foi cumprida, e o prédio da escola Antônio João Mendes do Balneário Camacho foi inaugurado na cor verde.
Agora aguarda-se para se saber o que poderá ocorrer com o chefe do poder executivo que descumpriu uma lei municipal.
Vale lembrar que o Princípio da Legalidade deve ser observado por todos, inclusive pelo Chefe do Executivo, é inegável que a conduta de abstenção ante uma obrigatoriedade imposta por lei municipal, pode gerar a prática de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal.
Agora vai depender do legislativo através dos vereadores e vereadoras tomar a decisão .
LEI Nº 1067/2005
DISPÕE SOBRE PINTURA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
MARCOS FABIANO DOS SANTOS TIBÚRCIO, Prefeito Municipal de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 46, § 5º da Lei Orgânica Municipal, Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os prédios públicos que pertencem ao patrimônio do Município, deverão ter as suas paredes pintadas, respeitando-se as cores predominantes pertencentes a Bandeira do Município de Jaguaruna.
Art. 2º As cores predominantes da Bandeira do Município de Jaguaruna são o azul e o branco.
Art. 3º Considera-se prédios públicos para fins desta lei, o seguinte:
I – a sede da Prefeitura Municipal;
II – a sede da Câmara Municipal;
III – os locais onde funcionam as Secretarias Municipais;
IV – bibliotecas e museus;
V – as escolas da Rede Municipal;
VI – as autarquias.
Art. 4º A Prefeitura Municipal deverá colocar placas identificadoras nos prédios públicos, visando a sua melhor localização à população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaruna, em 03 de janeiro de 2005.
Marcos F. S. Tibúrcio
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE E PUBLIQUE-SE:
Renato Viana da Silva
CHEFE DE GABINETE
Registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal na data supre.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/03/2013
Fonte: Redação Sul em Destaque.com.br



