Portaria do IBAMA Nº 27 de 10 de Março de 1999 regulamenta a pesca na Lagoa do Camacho, localizada no Sul do Estado de Santa Catarina;

PORTARIA IBAMA N° 27-N, DE 10 DE MARÇO DE 1999.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto n° 78, de 5 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV,
do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER no
445, de 16 de agosto de 1989, e TENDO EM VISTA as disposições do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de
19671 e das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 19812 8.617, de 4 de janeiro de 19933 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a pesca na Lagoa do Camacho, localizada no Sul do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de controlar o esforço de pesca na Lagoa do Camacho, essencial para a melhoria e recuperação da piscosidade e conseqüente qualidade de vida das populações dela dependentes;
CONSIDERANDO a necessidade de participar no processo de organização das atividades pesqueiras ora em desenvolvimento, onde prioritiza-se a gestão  compartilhada dos recursos naturais; e,
CONSIDERANDO o que consta do Processo IBAMA/SUPES/SC no 02026.000592.98/84, Resolve:
Art. 1o Proibir, na Lagoa do Camacho, Estado de Santa Catarina, a pesca de camarão-rosa (Penaeus paulensis e P. brasiliensis) com aparelho denominado
“aviãozinho” e “gerival”.
Art. 2o Proibir qualquer tipo de pesca até 100 (cem) metros dos lados Sul e Norte da boca da barra da Lagoa do Camacho e também ao longo do seu canal, até 30(trinta) metros, após a ponte.
Art. 3o Proibir, a pesca nos lados Sul e Norte da boca da Lagoa do Camacho, na área entre 100 (cem) e 300 (trezentos) metros, exceto para a pesca que utilize as seguintes artes: tarrafa, molinete e linha de mão.
Art. 4o Na pesca de camarão, na Lagoa do Camacho e seu estuário, somente poderá ser utilizada tarrafa e coca de puxar com malhagem de no mínimo 25 (vinte e cinco) mm (medida tomada entre os ângulos opostos da malha esticada), com uso somente de luz escura.
Art. 5o Proibir a pesca de rede de manjuba, após as balizas antigas, fora do período entre 17:00 é 8:00 horas.

Art. 6o Proibir o uso, na Lagoa do Camacho, de artes de pesca que tenham medidas inferiores às definidas abaixo:
. Tarrafa para Peixe: 5 cm;  Tarrafa para camarão: 2,5 cm;
. Coca de puxar, para camarão: 2,5 cm .Rede para peixes: 7 cm
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deve ser considerada a distância entre ângulos opostos da malha esticada.
Art. 7o Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98 e demais legislação pertinente.
Art. 8o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Presidente
DOU 11/03/1999

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