Jaguaruna
Está virando rotina ocorrências relacionadas com cães Pit Bull em Jaguaruna recentemente tivemos dois episódios com cães desta raça
A menos de uma semana aconteceu uma ocorrência em um loteamento próximo ao Morro Bonito , na oportunidade um cão Pit Bull foi vítima de facadas e veio a obito após brigar com um outro cão do vizinho da sua residência do seu dono e o caso acabou e boletim de ocorrência na Policia Civíl.
Neste fim de semana o problema se repete ,desta feita a ocorrência relacionada com a mesma raça , ficou por conta de um cão Piti Bull que atacou um outro cão na orla marítima de Jaguaruna nas proximidades da plataforma em Garopaba, Jaguaruna sendo que o cão atacado veio a obito.
Vale lembrar que confome informações de populares , os donos deste cão Pit Bull estavam na orla marítima com o cão sem coleira e sem focinheira que é no minímo o que deve ser usado para prevenir acidentes iguais este que ocorreu neste último fim de semana em Jaguaruna.
Já se faz necessário uma maior cocientização através dos proprietários de cães desta raça, principalmente com aproximidade da temporada de veraneio em nossos balneários ,pois assim como o ataque foi a um outro cão que não minimiza as responsabilidades dos proprietários , mais também poderia ser a uma criânça que estivesse brincado a beira mar.
Com estes dois acontecimentos recentes em Jaguaruna, acende um alérta a nossas autoridades municipais para que possam fazer uma lei com objetivo de inibir este tipo de prática pelos proprietários de cães da raça Pit Bull e assim evitar estes tipos de ocorrências.
O que Diz a Lei Estadual Lei estadual 14.204 de 26 de Novembro de 2007
Lei estadual 14.204 de 26 de Novembro de 2007 nos artigos 3º ,4º e 5º fala da responsabilidade dos proprietários de cães da raça Pit Bull
Art. 3º Ficam vedadas a circulação e a permanência de cães da raça Pit Bull em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
Parágrafo único. A circulação de cães da raça Pit Bull nos locais referidos no caput será permitida desde que conduzidos por maiores de dezoito anos por meio de guias com enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal.
Art 4º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 5º desta Lei.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
Leia a a Lei Lei estadual 14.204 de 26 de Novembro de 2007 na integra
LEI Nº 14.204, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
Procedência: Dep. Marcos Vieira
Natureza: PL 437/07
DO: 18.254 de 26/11/07
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a importação, comercialização, criação e porte de cães no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no Estado de Santa Catarina, a criação, comercialização e circulação de cães da raça Pit Bull, bem como das raças que resultem de seu cruzamento, por canis ou isoladamente no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º É obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Ficam vedadas a circulação e a permanência de cães da raça Pit Bull em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
Parágrafo único. A circulação de cães da raça Pit Bull nos locais referidos no caput será permitida desde que conduzidos por maiores de dezoito anos por meio de guias com enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal.
Art 4º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 5º desta Lei.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; e
III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1º A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
§ 2º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.
§ 3º No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
§ 4º A multa de que trata o inciso I, deste artigo será aplicada aos proprietários dos cães da raça Pit Bull ou, não sendo estes conhecidos, aos possuidores ou detentores dos mesmos.
Art 6º Fica o Poder Executivo encarregado do fiel cumprimento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de novembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Fonte: Redação Sul em Destaque.com.br
Foto :Redes Socias



