Jaguaruna
Está trmitando na câmara de vereadores de Jaguaruna ,um projeto de lei de Nº 021 que apresenta emenda na Lei Orgânica Municipal que regulamenta o orçamento impositivo em Jaguaruna.
O projeto se aprovado destinará 1,2% da arrecadação do municipío para emendas impositivas,sendo que 50% do total do valor será obrigatrio o gasto em saúde e não pode ser com pessoal.
Se aprovado e sancionado pelo Prefeito Laerte Silva dos Santos o mesmo deverá investir 1,2 % em orçamento impositivo em Jaguaruna.
Acompanhe na íntegra o Projeto 021/2021 que apresenta emenda na lei Orgânica Municipal que Regulamenta o Orçamento Impositivo em Jaguaruna
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 0021/2021
ACRESCENTA O ART. 96-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 96-A com a seguinte redação:
Art. 96-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas:
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
§ 1º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
§ 2º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 4º Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;
II – o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
Art. 2º Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaruna, em 25 de maio de 2021.
De autoria:
Vereador Antônio Marcos Martins
Vereadores que subscrevem:
Vereador Armando Machado Neto
Vereador Jailton de Lima
Vereador Sergio Luiz de Bitencourt
Vereador Rogemar Pereira de Souza
Vereador Joel Vitor de Souza
Vereador Everton da Silva Machado
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
A presente Emenda a Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Jaguaruna – SC.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.
Salienta-se que quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável e sua imagem fica desgastada perante a comunidade. Não raras às vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas ocorrências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros.
A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Jaguaruna vai ao encontro dos anseios da população jaguarunense, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta.
Após a aprovação desta proposta de emenda à Lei Orgânica, o Regimento Interno desta Casa Legislativa terá que alterar também, a fim de recepcionar a questão do orçamento impositivo.
Frente às razões descritas acima, bem como enunciados propostos bem como os positivos impactos no nosso Município, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares.
Câmara Municipal de Jaguaruna, em 25 de maio de 2021.
De autoria:
Vereador Antônio Marcos Martins
Vereadores que subscrevem:
Vereador Armando Machado Neto
Vereador Jailton de Lima
Vereador Sergio Luiz de Bitencourt
Vereador Rogemar Pereira de Souza
Vereador Joel Vitor de Souza
Vereador Everton da Silva Machado
Informações Site da Câmara de Vereadores de Jaguaruna


