Eleições 2020
Camisetas, máscaras e bonés para campanha eleitoral: pode fazer?
Poderá responder o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda irregular, se for o caso, por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º e art.36, § 3º c/c Código Eleitoral, artigos 222 e 237.
Destaca-se que para a caracterização do ilícito, não é necessário se comprovar que houve vantagem em concreto para o eleitor com a distribuição de camisetas, por exemplo, pois a norma parte da presunção de que esse tipo de bem, por poder ter outra utilidade que não a de exclusivamente informar o eleitor, pode conferir a este alguma vantagem e, por essa razão, veda a produção, utilização e distribuição desse material, a fim de evitar a sua utilização como moeda de troca. Carla Rodrigues
O candidato NÃO PODE oferecer “presentes” para eleitores: qualquer tipo de vantagem, como comprar botijão de gás, pagar conta de luz, pagar dívidas em geral , distribuir cestas básicas, máscaras , álcool em gel, ou qualquer outra forma de oferecer benefícios em troca de votos.
Colaboração da Agência Republicana de Comunicação


