Concelho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruna abre Edital para a escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no período de 2020 a 2023.

Jaguaruna

Concelho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruna abre Edital para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar para atuarem no período de 2020 a 2023.

Edital n. 01/2019/CMDCA
Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar de Jaguaruna.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaruna, no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n.
170/2014 e na Lei Municipal n. 1615/2015, abre as inscrições para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de
Jaguaruna e dá outras providências.
1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO.
1.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Jaguaruna, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos,
no período de 10 (dez) de janeiro de 2020 a 09 (nove) de janeiro de 2024, em
conformidade com o art. 139, §2o
, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
1.2 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de
Jaguaruna, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo
Municipal.
1.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade
com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a
ordem decrescente de votação.
1.5 A vaga, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:
Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos
Membro do Conselho Tutelar 05 40 h R$ 2.465,43*
* Valor de referencia da Lei Municipal 1615/2015 atualizado.
1.6 O horário de expediente do Conselho Tutelar é das 8h às 17h, ex vi do disposto no
art. 23 da Lei Municipal 1615/2015, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à
população.
1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso,
inclusive nos finais de semana e feriados.
1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, deverá
ser compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1615/2018, ou a que a suceder.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres
do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n.
1615/2015 ou a que a suceder.
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho
Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público
acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei
Municipal n. 1615/2015, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu
cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por
merecimento.
2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Jaguaruna ocorrerá
em consonância com o disposto no art. 139, §1o
, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1615/2015.
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas
abaixo:
I. Inscrição para registro das candidaturas;
II. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter
eliminatório;
III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a
comunidade e amplamente divulgada;
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do
Município de Jaguaruna, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de
prazo de até 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.
3. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os
candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 1615/2015, a
saber:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residir no município de Jaguaruna;
IV. Obter aprovação em teste escrito com questões objetivas e discursivas de
conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
V. Estar em gozo de seus direitos políticos;
VI. Comprovação de conclusão de Ensino Médio.
3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:
I. Certidão de Nascimento ou Casamento;
II. Duas fotos 3×4;
III. Comprovante de residência;
IV. Certificado de quitação eleitoral1
;
V. Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual2
;
VI. Certidão negativa da Justiça Eleitoral3
;
VII. Certidão negativa da Justiça Federal4
;
VIII. Certidão da Justiça Militar da União5
;
IX. Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da
inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.
4. DOS IMPEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA
4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, que tiver
exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, não poderá
participar do presente processo, exceto aqueles que cumpriram mandato tampão na
adequação da lei unificada, conforme disposto na Resolução do CONANDA nº 152 de
09 de agosto de 2012.
5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o
cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau.

1 Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
2 Disponível em https://www.tjsc.jus.br/certidoes
3 Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais
4 Disponível em http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa
5 Disponível em https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa
5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
6. DAS INSCRIÇÕES
6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 22 (vinte e dois) de abril a 24 (vinte e quatro)
de maio de 2019, em horário de atendimento ao público, das 8h às 12h, na Secretaria
Municipal de Assistência Social.
6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a
ordem de inscrição.
6.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para
registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.
6.5 Na hipótese de inscrição por procuração deverão ser apresentados, além dos
documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de
documento de identidade do procurador.
6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas
e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal n. 1615/2015, bem como
das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo
CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de
Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste edital.
6.8 A inscrição será gratuita.
6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o
correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação
exigida.
7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade
do candidato ou de seu procurador.
7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição,
acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os
atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
7.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o
candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta,
bem como fornecer dados inverídicos ou falsos.
7.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada,
indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos
estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 1615/15 e na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
7.5 A relação de inscrições deferidas será publicada no dia 31 (trinta e um) de maio de
2019, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive na página eletrônica da
prefeitura.
7.6 O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso, de forma escrita
e fundamentada, no período 3 (três) a 4 (quatro) de junho de 2019, no horário de
atendimento ao público, na Secretaria de Assistência Social, não se admitindo o envio
de recurso por meio digital (e-mail).
7.7 A Comissão Especial Eleitoral deverá deliberar e apresentar o resultado dos
recursos até o dia 7 (sete) de junho de 2019.
7.8 Da decisão de indeferimento da Comissão Especial Eleitoral o candidato poderá
interpor novo recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 10 (dez) e 14
(quatorze) de junho de 2019, no horário de atendimento ao público, na Secretaria de
Assistência Social, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).
7.9 A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da lista de
todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas deverá ocorrer até dia 18
(dezoito) de junho de 2019, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive
em sua página eletrônica.
7.10 Publicada a relação de inscrições deferidas, qualquer pessoa poderá impugnar a
candidatura, mediante prova da alegação, no período de 19 (dezenove) e 21 (vinte e
um) de junho de 2019, no horário de atendimento ao público, na Secretaria Municipal
de Assistência Social, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico,
vedado o anonimato.
7.11 A publicação da lista dos candidatos impugnados pela população e avaliados
pela Comissão Especial Eleitoral deverá se dar até dia 24 (vinte e quatro) de junho de
2019.
7.12 Os candidatos impugnados poderão interpor recurso junto a Comissão Especial
Eleitoral até o dia 26 (vinte e seis) de junho de 2019, a qual deverá se manifestar em
24 (vinte e quatro) horas.
7.13 No caso de manutenção da impugnação pela Comissão Especial Eleitoral, o
candidato poderá interpor recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente no período de 28 (vinte e oito) de junho a 4 (quatro) de julho
de 2019.
7.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após
deliberação sobre os recursos interpostos, publicará a lista final dos candidatos aptos
a participar da capacitação e da prova preambular, no dia 8 (oito) de julho de 2019.
7.15 Entre os dias 13 (treze) e 14 (quatorze) de julho de 2019 será realizada a
capacitação dos candidatos considerados aptos.
7.16 No dia 28 (vinte e oito) de julho de 2019, das 9h às 12h, será realizada a prova de
conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de
Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, para a
qual o candidato deve obter a nota mínima de 05 (cinco).
7.17 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 12 (doze) de agosto de 2019, sendo
possível a interposição de recurso pelos candidatos no período de 13 (treze) e 14
(quatorze) de agosto de 2019.
7.18 Os recursos serão apreciados diretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que deverá publicar decisão até o dia 19 (dezenove) de
agosto de 2019.
7.19 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no
mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão
como candidato.
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
8.2 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da
relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
8.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na
Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes
eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art.
237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por
parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV. a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V. a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos
partidos políticos para campanha eleitoral;
VI. a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas
ou Cultos para campanha eleitoral;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VIII. confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors ou carro de som;
X. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique
a higiene e a estética urbana;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso,
vantagem à determinada candidatura.
8.6 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas
dependências deste;
VI. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
8.7 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.
8.8 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.
8.9 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão
notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8.10 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais,
Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização
dos candidatos.
8.11 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8.11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará
sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados,
no dia 05 (cinco) de setembro de 2019, às 18h30, na Câmara de Vereadores.
9. DA ELEIÇÃO
9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto,
pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no
Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
9.2 A eleição será realizada no dia 06 (seis) de outubro de 20196
, no horário das 8hs
às 14hs.
9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral até o dia 05
(cinco) de setembro de 2019, publicados nos locais oficiais de publicação do
Município, inclusive em sua página eletrônica.
9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os
seus respectivos números.

6 Data estabelecida para a eleição unificada
9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 3
(três) meses antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores
fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto
de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
9.7 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.
9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou
outro documento equivalente a esta, com foto.
9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá
interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a
assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida
suscitada.
9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa,
fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de
Votos na seção instalada.
9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina, com a indicação do respectivo número do candidato.
9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se
dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente
pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o
preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos
candidatos.
9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um
Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral.
9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda,
pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda,
assinar a ata da eleição.
9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da
eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao
Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos
trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no
curso da eleição.
9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou
impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial
Eleitoral.
9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral,
a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão
entregues à Comissão Especial Eleitoral.
9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos
candidatos concorrentes ao pleito.
9.20 Os candidatos poderão indicar até dois fiscais por cada seção eleitoral (local de
votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado,
encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade destes à Comissão
Especial Eleitoral até o dia 05 (cinco) de setembro de 2019.
10. DA APURAÇÃO
10.1 A apuração dar-se-á em local definido pela Comissão Especial Eleitoral,
imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do
representante do Ministério Público e da Comissão Especial Eleitoral.
10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos,
apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção
elaborarão a Ata da votação.
10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos
votos referentes à votação.
10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do
Conselho Tutelar.
10.6 Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
10.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor
nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato
com mais idade.
11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
11.1 O resultado oficial da eleição será divulgado no dia 07 (sete) de outubro de 2019,
por Edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua
página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos
recebidos.
11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e
empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
11.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número
de votos será em 10 (dez) de janeiro de 2019.
11.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos.
11.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de não
poderem assumir a função de membro do Conselho Tutelar, sendo os suplentes
também convidados a participar.
11.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
12. DO CALENDÁRIO
12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar:
Data Etapa
05/04/2019 Publicação do Edital
22/04 a 24/05/2019 Prazo para registro das candidaturas
27 a 30/05/2019 Análise do pedido de registro das candidaturas, pela CEE.
31/05/2019 Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e
indeferidos, pela CEE.
03 a 04/06/2019 Prazo para interposição de recurso junto a CEE, ao candidato
inabilitado
07/06/2019 Publicação, pela CEE, do resultado dos recursos interpostos
pelos candidatos
10 e 14/06/2019 Prazo ao candidato indeferido proceder interposição de
recurso junto ao CMDCA.
18/06/2019 Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos
interpostos pelos candidatos, bem como, de edital informando
o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida.
19 a 21/06/2019 Prazo para impugnação das candidaturas junto a CEE, pela
população geral.
24/06/2019 Publicação da lista dos candidatos impugnados pela população
e avaliados pela CEE
25 a 26/06/2019 Prazo aos candidatos impugnados para interposição de
recurso junto a CEE.
27/06/2019 Publicação, pela CEE, do resultado dos recursos interpostos
pelos candidatos
28/06/2019 a 04/07 Prazo aos candidatos impugnados pela CEE, para interposição
de recurso junto a CMDCA.
08/07/2019 Publicação da lista dos candidatos aptos a participar da
capacitação e prova.
13 e 14/07/2019 Capacitação dos candidatos e aplicação da prova.
28/07/2019 Realização da prova
12/08/2019 Divulgação dos resultados
13 e 14/08/2019 Recurso dos candidatos não aprovados
19/08/2019 Publicação do resultado final da prova pelo CMDCA
05/09/2019 Divulgação dos locais e votação
05/09/2019 Sessão de apresentação dos candidatos habilitados
06/10/2019 Eleição
07/10/2019 Publicação da apuração
10/01/2020 Posse
12.2 Fica facultada à Comissão Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto
neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
13.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n.
1615/2019, sem prejuízo das demais leis afetas.
13.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas
neste Edital.
13.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência
apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
13.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo
eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer
alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
13.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela
Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.
13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição
até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais
publicações referentes a este processo eleitoral.
13.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em
outro Município.
13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais
deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância
e Juventude.
13.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Jaguaruna para dirimir as questões
decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, 05 de abril de 2019.
Simoni Müller Ghisoni
Presidente da Comissão Especial Eleitoral
Paulo Henrique Duarte
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente

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