MP -Alerta Criar e divulgar fake news são crimes e Promotores de Justiça são orientados quanto ao combate contra as informações falsas que podem agravar a pandemia do coronavirus Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina elaborou um documento técnico onde são caracterizados os atos relacionados à disseminação de notícias falsas que comprometem a contenção da covid-19 de acordo com crimes previstos nos Códigos Penal e Eleitoral. Os atos relacionados à criação, à divulgação e à disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos. A conclusão é do Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que elaborou um estudo para orientar os Promotores de Justiça no combate a esse tipo de conduta, que se tornou um risco a mais ao controle da pandemia de covid-19. As orientações foram motivadas pela crescente disseminação de notícias falsas – as fake news – nas redes sociais, especialmente no WhatsApp, “causando pânico e temor, bem como aumentando a intranquilidade e insegurança da população no atual momento delicado que estamos passando”, como salienta o documento. As orientações também destacam que, devido à “importância de conscientização da população” em momentos como este, de emergência de saúde pública e de grave ameaça epidemiológica, é preciso que “condutas violadoras da paz social, principalmente em momentos de crise, sejam coibidas pelos órgãos responsáveis, inclusive para a responsabilização penal, civil e administrativa”. Embora as notícias falsas sejam crimes com consequências graves, o Grupo de Trabalho de Apoio à Execução do gabinete Gestor de Crise recomenda aos Promotores que avaliem a adoção de medidas extrajudiciais antes de buscar uma “resposta penal”, a fim de cessar imediatamente os efeitos nocivos da circulação das informações mentirosas, para excluir a notícia falsa e promover a reparação dos eventuais danos cometidos, ainda que morais. Leia, abaixo, alguns trechos extraídos das orientações que relacionam as fake news a crimes previstos nos códigos Penal e Eleitoral: A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto; a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral; de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime; na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código Penaldisseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: “Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.

Fake News
Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina elaborou um documento técnico onde são caracterizados os atos relacionados à disseminação de notícias falsas que comprometem a contenção da covid-19 de acordo com crimes previstos nos Códigos Penal e Eleitoral.

Os atos relacionados à criação, à divulgação e à disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos. A conclusão é do Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que elaborou um estudo para orientar os Promotores de Justiça no combate a esse tipo de conduta, que se tornou um risco a mais ao controle da pandemia de covid-19.

As orientações foram motivadas pela crescente disseminação de notícias falsas – as fake news – nas redes sociais, especialmente no WhatsApp, “causando pânico e temor, bem como aumentando a intranquilidade e insegurança da população no atual momento delicado que estamos passando”, como salienta o documento.

As orientações também destacam que, devido à “importância de conscientização da população” em momentos como este, de emergência de saúde pública e de grave ameaça epidemiológica, é preciso que “condutas violadoras da paz social, principalmente em momentos de crise, sejam coibidas pelos órgãos responsáveis, inclusive para a responsabilização penal, civil e administrativa”.

Embora as notícias falsas sejam crimes com consequências graves, o Grupo de Trabalho de Apoio à Execução do gabinete Gestor de Crise recomenda aos Promotores que avaliem a adoção de medidas extrajudiciais antes de buscar uma “resposta penal”, a fim de cessar imediatamente os efeitos nocivos da circulação das informações mentirosas, para excluir a notícia falsa e promover a reparação dos eventuais danos cometidos, ainda que morais.

Leia, abaixo, alguns trechos extraídos das orientações que relacionam as fake news a crimes previstos nos códigos Penal e Eleitoral:

A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;
a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;
de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;

  • na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código
  • Penaldisseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: “Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.
Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina elaborou um documento técnico onde são caracterizados os atos relacionados à disseminação de notícias falsas que comprometem a contenção da covid-19 de acordo com crimes previstos nos Códigos Penal e Eleitoral.

Os atos relacionados à criação, à divulgação e à disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos. A conclusão é do Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que elaborou um estudo para orientar os Promotores de Justiça no combate a esse tipo de conduta, que se tornou um risco a mais ao controle da pandemia de covid-19.

As orientações foram motivadas pela crescente disseminação de notícias falsas – as fake news – nas redes sociais, especialmente no WhatsApp, “causando pânico e temor, bem como aumentando a intranquilidade e insegurança da população no atual momento delicado que estamos passando”, como salienta o documento.

As orientações também destacam que, devido à “importância de conscientização da população” em momentos como este, de emergência de saúde pública e de grave ameaça epidemiológica, é preciso que “condutas violadoras da paz social, principalmente em momentos de crise, sejam coibidas pelos órgãos responsáveis, inclusive para a responsabilização penal, civil e administrativa”.

Embora as notícias falsas sejam crimes com consequências graves, o Grupo de Trabalho de Apoio à Execução do gabinete Gestor de Crise recomenda aos Promotores que avaliem a adoção de medidas extrajudiciais antes de buscar uma “resposta penal”, a fim de cessar imediatamente os efeitos nocivos da circulação das informações mentirosas, para excluir a notícia falsa e promover a reparação dos eventuais danos cometidos, ainda que morais.

Leia, abaixo, alguns trechos extraídos das orientações que relacionam as fake news a crimes previstos nos códigos Penal e Eleitoral:

A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;
a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;
de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;

  • na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código
  • Penaldisseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: “Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto”.

Fonte Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social

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