Funcionário de cartório que desviou R$ 1 milhão é condenado a 12 anos de prisão

Funcionário de cartório que desviou R$ 1 milhão é condenado a 12 anos de prisão

De acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ele praticou o desvio em 147 oportunidades, entre os anos de 2014 e 2019

 

Um homem que trabalhava como escrivão judicial, na função comissionada de chefe de cartório, foi condenado a 12 anos, seis meses e 29 dias de prisão, em regime fechado, pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. De acordo com a justiça catarinense, ele foi responsável por desviar R$ 1,3 milhão.

De acordo com o processo, o ex-funcionário monopolizava a emissão de alvarás, impedindo que outros servidores de sua unidade realizassem a tarefa. A prática ocorreu em 147 oportunidades, entre os anos de 2014 e 2019, configurando o crime de peculato.

No primeiro grau, o réu foi condenado às penas de quatro anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 21 dias-multa, além da necessidade de indenizar os cofres públicos e da perda do cargo que exercia. O Ministério Público e a defesa contestaram a sentença, por razões opostas.

Ao analisar os recursos interpostos, a 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido da defesa e dar parcial provimento ao do MP, adequando a individualização da pena de multa.

No julgamento, o relator da matéria, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, teve voto vencido no ponto em que aplicava apenas uma continuidade delitiva, afastando a incidência do concurso material de crimes. Vencido também quanto à exasperação, para fração de 1/4, dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria da pena.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Em seu voto divergente, Brüggeman apontou que o aumento da pena-base na proporção de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (duas na hipótese), além de condizer com o aumento comumente aplicado pelo TJSC e pelo Superior Tribunal de Justiça, revela-se proporcional e razoável, consideradas as peculiaridades do caso analisado.

Da mesma forma, prevaleceu o entendimento de Brüggemann no tocante à incidência do concurso material de crimes. Conforme exposto no voto, houve três cadeias de delitos perpetrados em continuidade delitiva, e não uma única, porque se observaram lapsos elevados entre elas, superiores a seis meses.

“De fato, o que se vislumbra é o cometimento de três séries delitivas – a primeira composta de cinco desvios, a segunda de 4 e a última de 138 […] com intervalos entre elas de mais de 180 dias (já muito elastecendo o período comumente tolerado de 30 dias), o que permite o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP) por três vezes em concurso material de crimes (art. 69 do CP)”, anotou o desembargador no voto divergente.

Não foram divulgados detalhes da cidade, cartório ou identidade do condenado. Por força do montante da pena, superior a oito anos, o regime prisional inicial imposto passa a ser o fechado.

Fonte:ND

Foto: Divulgação/ND

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