Terrenos Baldios Lei Municipal 09/2014 é Ignorada Por Proprietários em Jaguaruna

Jaguaruna

Mesmo após   a promulgação da Lei Municipal de  Nº09 de 2014  que proibe  terrenos baldios estarem  sujos com  entulhos e vegetação   parece que em Jaguaruna nem a Lei inibe este tipo de atividade.

Em Jaguaruna são centenas de terrenos baldios que não são fiscalizados e mantém péssima a estética do nosso município ,já é hora desta lei ser cumprida tanto no centro da cidade nos bairros e nos balneários.

Vale lembrar  que no centro da cidade podemos visualizar vários terrenos baldios e alguns servem como locais de criação de animais e estrebarias para cavalos  ou criadouro de  aves um verdadeiro absurdo.

Veja o que diz a lei Nº 09/2014 sobre os Terrenos Baldios

Artigo 1º diz que o proprietário é responsável perante o Município, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, devendo mantê-lo em perfeitas condições de higiene;

Parágrafo único. Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis.

Art. 2º Estando o terreno em desconformidade com o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o proprietário ou possuidor de terreno será notificado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue a limpeza do seu terreno.

Art. 3º O proprietário ou possuidor de terreno de que trata esta Lei, será considerado regularmente notificado mediante as seguintes providências, alternativamente:

I – Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante;

 

Veja a Lei na Íntegra

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 55, DE 08 DE JULHO DE 2019.

 

“REGULAMENTA O ARTIGO 79 E 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 09/2014″.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARUNA, SC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso V, da Lei Orgânica do Municipal, e demais disposições legais;

CONSIDERANDO que o proprietário é responsável perante o Município, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, devendo mantê-lo em perfeitas condições de higiene;

CONSIDERANDO a necessidade e importância da limpeza e drenagem dos terrenos, em especial os terrenos baldios, tendo a fiscalização por muitas vezes se depara com terrenos em que são depositados lixos e materiais que podem afetar a saúde pública, DECRETA:

Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios, ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. Consideram-se terrenos limpos, para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50m (cinquenta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de lixo, entulhos e materiais inservíveis.

Art. 2º Estando o terreno em desconformidade com o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o proprietário ou possuidor de terreno será notificado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, efetue a limpeza do seu terreno.

Art. 3º O proprietário ou possuidor de terreno de que trata esta Lei, será considerado regularmente notificado mediante as seguintes providências, alternativamente:

I – Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante;

II – Por edital publicado na Imprensa Oficial do Município;

III – Por edital publicado em jornal de circulação local.

Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada diretamente pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim.

Art. 4º Após a notificação e, após o prazo do artigo 2º, a fiscalização do Município retornará ao local para verificar o cumprimento da notificação.

Art. 5º Constatado o não cumprimento da notificação, será lavrado Auto de Infração com aplicação da multa prevista no artigo 80 da Lei Complementar nº 09/2014, deferindo-se o prazo de 05 (cinco) dias, para que o proprietário ou possuidor do terreno apresente Defesa, a ser protocolada na Secretaria de Obras e Planejamento para análise e parecer.

Art. 6º Havendo constatação pela fiscalização que o lote foi limpo, roçado e/ou drenado após a aplicação do Auto de Infração e antes do julgamento final da defesa, a multa será reduzida em 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O imóvel ficará sujeito a novas fiscalizações durante o exercício, para comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º da presente Lei.

Art. 7º Além da multa mencionada no art. 5º, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, a municipalidade fica autorizada a adentrar no imóvel, por seus funcionários ou mediante empresas contratadas terceirizadas ou credenciadas, realizando a limpeza e/ou a drenagem no terreno baldio.

Art. 8º A limpeza e/ou drenagem realizada pelo Município de Jaguaruna nos termos do artigo anterior deverá ser devidamente restituída pelo contribuinte.

§ 1º Os custos serão lançados em nome do proprietário ou possuidor constante no Cadastro Imobiliário Municipal, lançando-se em dívida ativa.

§ 2º Nos casos em que a limpeza seja realizada por empresa credenciada, a cobrança dos serviços será efetuada diretamente por esta, junto ao proprietário ou possuidor do bem.

§ 3º As empresas credenciadas não poderão realizar drenagem e/ou limpeza em áreas e terrenos públicos.

Art. 9º Nos casos em que a situação do imóvel ofereça riscos à saúde ou à segurança pública, fica autorizado o Município de Jaguaruna a efetuar sua limpeza, através do setor competente, independente de intimação ou multa, após parecer da Vigilância Sanitária ou Defesa Civil.

Art. 10. Fica estabelecida a mesma multa estipulada no artigo 80 da Lei Complementar nº 09/2014 para quem lançar lixo e/ou entulho em terrenos baldios, próprios ou de terceiros.

Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor responderá solidariamente pela obrigação.

Art. 11. Este decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaruna, 08 de julho de 2019.

EDENILSON MONTINI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se

, MÁRCIO CABRAL SCHMITZ JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Registrado e publicado no mural de atos da Prefeitura Municipal na data supra.

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Fonte: Redação Sulemdestaque.com.br

Fotos:Jcidalencio

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