Municipío de Jaguaruna Instituiu o Novo Decreto Municipal Nº 76, DE 20 de Julho 2020.

Jaguaruna

DECRETO MUNICIPAL Nº 76, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Este Decreto entra em vigor em 21/07/2020, com prazo de vigência até o dia 24/07/2020, podendo ser prorrogado.

Revogam-se as disposições contrárias às normas contidas neste Decreto.

Saiba quais são as atividades essencias permitidas:

1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – geração, transmissão e distribuição de gás e combustíveis;

II – assistência médica, hospitalar e odontológica de urgência e emergência, não inclusos atendimentos e procedimentos eletivos;

III – atendimentos veterinários de emergências, tais como os executados pelas clínicas veterinárias de emergência;

IV – aqueles prestados por restaurantes, lanchonetes, food trucks, bares, pubs e conveniências, os quais poderão executar suas atividades somente na modalidade tele-entrega, sem atendimento presencial ou serviço de balcão, e terão seu expediente interno limitado a 40% (quarenta por cento) de seus funcionários;

V – aqueles prestados por farmácias, mercearias, padarias, açougues, peixarias, drogarias, supermercados, mercados e agropecuárias, os quais terão o atendimento externo limitado a 40% (quarenta por cento) da sua capacidade total, permitindo o acesso ao estabelecimento de somente um membro por família ou de grupo de pessoas, sendo vedado o consumo de produtos no local;

VI – funerários, nos quais os velórios deverão ocorrer em no máximo 6 (seis) horas de duração, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez;

VII – distribuição, comercialização e entrega de medicamentos, produtos médicos hospitalares, de higiene, limpeza, alimentação e bebidas;

VIII – atividades de imprensa, jornalísticas, de radiofusão sonora e de sons e imagens;

IX – atividade de controle de tráfego aéreo;

X – atividades de segurança privada, incluída a vigilância;

XI – fisioterapia, exclusivamente para as situações urgentes decorrentes de cirurgia;

XII – laboratório de análises clínicas, exclusivamente para o atendimento de encaminhamentos realizados por hospitais, clínicas médicas e profissionais da medicina;

XIII – transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços ou para abastecimento dos serviços essenciais públicos ou privados, bem como oficinas de reparação destinadas à manutenção dos veículos utilizados para este fim e automóveis públicos;

XIV – compensação bancária, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, que farão apenas expediente interno limitado a 40% (quarenta por cento) de seus funcionários, sem atendimento ao público;

XV – transportes de passageiros por táxi ou aplicativo;

XVI – fornecimento de combustível por postos de combustíveis, os quais terão o expediente limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade total de seus funcionários;

XVII – os serviços de guincho.

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